O Prefeito Douglas Lucena publicou neste domingo (22), um novo decreto complementando as providências para combate à pandemia do Covid-19 em Bananeiras. A partir da 00h00m do dia 23 de março de 2020, fica suspensa as seguintes atividades:
I – Eventos de qualquer natureza com público superior a 50 (cinquenta) pessoas;
II – Atividades de academias de ginásticas e congêneres, salão de beleza, cabelereiros (as), barbeiros e congêneres áreas de lazer e esportivas, públicas ou privadas, além de casas de show;
III – Obras de construção civil e obras públicas, excetuando-se as necessárias para o enfrentamento da pandemia;
IV- Atividades de transporte alternativo;
Fica determinado a partir da 00h00m do dia 23 de março de 2020 o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Bananeiras-PB, ressalvados os seguintes:
I – Consultórios médicos de saúde suplementar;
II – Laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento das demandas de urgência);
III – Farmácias;
IV– Supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e hortifrutigranjeiros;
V – Distribuidoras de gás e água mineral;
VI– Postos de combustíveis;
VII- Oficinas e borracharias;
VIII – Lojas de produtos veterinários e afins, exclusivamente para venda de ração para animais sob o regime de pronta entrega (delivery);
IX – Correios;
X – Agências bancárias, apenas em expediente interno e autoatendimento (caixas eletrônicos);
XI– Clínicas de atendimento odontológico e veterinário somente com plantões e casos de urgência.
XII – Restaurantes, lanchonetes, lojas de materiais de construção e elétricos funcionando exclusivamente sob o regime de pronta entrega (delivery), devendo permanecer com as portas fechadas para o público presencial.
XIII – Serviços funerários;
Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento deverão respeitar as seguintes diretrizes:
I – Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 04 (quatro) metros quadrados;
II – Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância, inclusive com a colagem de fitas no chão de coloração vermelha ou amarela;
III – Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos;
IV – Fornecer aos funcionários lavatórios com água e sabão; fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade;
V – Estabelecer um horário exclusivo para atendimento do grupo de risco (grávidas, maiores de 65 anos, portadores de doenças cardíacas e pulmonares, hepáticas, renais, hematológicas, neurológicas crônicas e imunossuprimidos);
Determinam-se restrições às feiras livres, nos seguintes termos:
I – Feiras livres comercializarão alimentos, exclusivamente;
II – As barracas obedecerão a distância de 2 dois metros entre elas;
III – Os feirantes devem obedecer às instruções do Ministério da Saúde no que tange às normas de higiene e limpeza, evitando contato direto, sem proteção de luvas com os produtos, higienizando mãos e produtos e orientando seus clientes.
Fica proibida a realização de festas, comemorações e reuniões de qualquer natureza, com cobrança ou não de ingressos e convites, em estabelecimentos comerciais ou em residências, que caracterizem relevante aglomeração de pessoas.
A gestão municipal também promoverá ações emergenciais de conscientização da população, nos moldes das normatizações do Ministério da Saúde.
Ascom – PMB